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Projeto de Lei - (8411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital Acolhe DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Acolhe DF, que visa atuar na prevenção do uso indevido de drogas, atenção, acolhimento e reinserção socioeconômica de dependentes químicos de álcool e outras drogas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - abstinência: suspenção total do uso de uma substância psicoativa;
II - abuso: uso excessivo de substâncias psicoativas;
III - avaliação: análise do quadro biopsicológico do paciente;
IV - co-dependência: é um transtorno emocional que se caracteriza por uma dependência excessiva de um indivíduo em relação a outro;
V - comunidade terapêutica: é uma modalidade de intervenção em regime de residência voluntária, destinada a acolher o dependente químico;
VI - dependência química: estado psíquico e físico resultante da interação entre um organismo vivo e uma substância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicos e, algumas vezes, de evitar o desconforto da privação, existindo um padrão de uso repetido da substância que geralmente resulta em tolerância, abstinência e comportamento compulsivo de consumo da droga;
VII - dependentes químicos: são os indivíduos que fazem uso e abuso de substâncias psicoativas;
VIII - drogas: substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, capaz de modificar o funcionamento dos organismos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo.
IX - fatores de proteção: são recursos pessoais ou sociais que atenuam ou neutralizam o impacto do risco;
X - fatores de risco: é qualquer situação que aumente a probabilidade de ocorrência de resultados negativos;
XI - gerenciamento de caso: é um modelo que promove engajamento, transição integrada e assegura a continuidade do cuidado, uma vez que possibilita que os pacientes permaneçam na comunidade;
XII - orientação à família: atendimento psicossocial, que visa fortalecer os vínculos familiares e orientar quanto a importância da família no tratamento do dependente químico;
XIII - relatório psicossocial: registro dos procedimentos realizados, necessidades e demais informações sobre os atendimentos que ficará sob a guarda e responsabilidade da política distrital Acolhe DF;
XIV - síndrome de abstinência: é o conjunto de manifestações causadas pela suspensão abrupta do consumo de substâncias psicoativas em pacientes com uso crônico, levando a um conjunto de sinais e sintomas específicos;
XV - substância psicoativa: são substâncias que agem no cérebro, alterando as sensações, o estado emocional, o nível de consciência e comportamento;
XVI - tratamento ambulatorial: atendimento realizado em consultório e que não demande internação hospitalar, seja ele em regime de urgência e/ou emergência ou eletivo (programado);
XVII - tratamentos externos especializados: Centros de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas (CAPSAd), hospital-dia, comunidades terapêuticas e clínicas de saúde mental especializadas em Dependência Química, dentre outros;
XVIII - tratamentos por meio de grupos de mútua ajuda: Alcoólicos Anônimos (AA), Narcóticos Anônimos (NA), Co-dependentes Anônimos (CODA); Al-anon, Grupos Familiares NAR-Anon, Mulheres que amam Demais Anônimas (MADA), Amor Exigente, Grupos de terapia comunitária, Grupos religiosos, Grupos espirituais, Grupos de práticas integrativas em saúde, e outros;
XIX - uso: consumo de drogas que, conforme o sistema de valores individual e social, não conduz a problemas ou prejuízos; e
XXI - usuários: são os indivíduos que fazem uso eventual de substâncias psicoativas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Distrital Acolhe DF:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de álcool e outras drogas;
V - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas;
VI - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de drogas;
VII - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
VIII - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – CONAD e o Conselho de política sobre drogas do Distrito Federal– CONEN/DF;
IX - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, em relação ao uso indevido de drogas;
X - a atenção continuada, conduzida por equipe multidisciplinar; e
XI - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as diversas instituições públicas e privadas.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital Acolhe DF:
I – promover a prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social do dependente químico;
II - articular, planejar, coordenar e executar ações para desestimular o uso de álcool e outras drogas no âmbito do Distrito Federal e RIDE, com especial atenção à comunidade escolar, tudo em conformidade com as diretrizes de educação traçadas pela Pasta competente;
III - fomentar o esporte como prevenção, valendo-se dos equipamentos públicos para tal objetivo;
IV - produzir e divulgar informações sobre drogadição buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido;
V - apoiar campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas, de forma transversal para expandir a abrangência das campanhas de conscientização;
VI - articular, planejar, coordenar e executar ações de busca ativa de dependentes químicos de álcool e outras drogas, com especial atenção à população em situação de rua;
VII - oferecer escritório social para acompanhamento psicossocial de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, bem como de seus familiares, visando à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas e co-dependencia, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;
VIII - articular o encaminhamento de usuários e dependentes de álcool e outras drogas, de forma voluntária, para as comunidades terapêuticas, na forma do art. 26-A da Lei federal n.º 11.343/06;
IX - articular, planejar, coordenar e executar ações direcionadas para sua integração ou reintegração sociais, com especial atenção ao fortalecimento de vínculos familiares, empregabilidade, moradia, estímulo à educação continuada, capacitação técnica e profissional, considerando as peculiaridades socioculturais dos indivíduos;
X - promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, por meio do incentivo à cooperação mútua, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas; e
XI - orientar o dependente químico e seus familiares, mediante intervenções psicossociais e educativas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA POLÍTICA DISTRITAL ACOLHE DF
SEÇÃO I
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º A Política Distrital Acolhe DF, tem como público-alvo dependentes químicos e seus familiares, onde as ações de prevenção à dependência química se estenderão a toda a população do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º A Política Distrital Acolhe DF é desenvolvida por equipe multiprofissional, composta por psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, técnicos administrativos ou outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS DA POLÍTICA DISTRITAL ACOLHE DF
Art. 7º A Política Distrital Acolhe DF é composta por três eixos programáticos:
I - prevenção;
II - acolhimento/tratamento; e
III - reinserção social e econômica.
SUBSEÇÃO I
PREVENÇÃO
Art. 8º A prevenção ao uso de drogas deve ser realizada por meio de palestras, seminários e demais atividades destinadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco para a promoção e fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 9º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares; e
VIII– o fomento de alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida.
SUBSEÇÃO II
ACOLHIMENTO/TRATAMENTO
Art. 10. O acolhimento poderá ser realizado por apoio institucional oferecido ao dependente químico e seus familiares, no qual conta com as seguintes fases:
I - acolhimento;
II - triagem;
III - tratamento; e
IV - orientação à família.
Art. 11. O acolhimento consiste na recepção do dependente químico ou seu familiar, no qual deve ser orientado sobre o funcionamento do programa e suas ações e informado sobre as normas para inscrição e permanência.
Art. 12. São atribuições do responsável técnico pelo acolhimento:
I - preencher o formulário de inscrição na política distrital Acolhe DF;
II - orientar sobre o funcionamento da política e suas ações;
III - esclarecer que a participação na Política inclui o preenchimento de termos de responsabilidade, tais como:
a) adesão;
b) compromisso;
c) alta;
d) desligamento;
e) entre outros definidos pela equipe responsável.
IV - reforçar sobre a necessidade de comparecimento aos agendamentos, a fim de não incorrer no desligamento da política por inassiduidade;
V - informar, no fim do atendimento, a data e horário do próximo comparecimento na Política Distrital Acolhe DF.
Art. 13. Na fase da triagem a equipe multidisciplinar da Política Distrital Acolher DF deve realizar a avaliação psicossocial do inscrito na política, analisando o histórico de consumo para a indicação do tratamento.
Art. 14. Compete à equipe de triagem da Política Distrital Acolhe DF:
I - realizar entrevista inicial;
II - identificar o padrão de consumo nos últimos 12 (doze) meses, histórico de tratamentos e fatores de risco e de proteção iminentes do inscrito da política ou seu familiar;
III - levantar dados referentes ao histórico familiar, profissional e social do inscrito na política;
IV - realizar outras atribuições definidas pela equipe multidisciplinar.
Art. 15. O tratamento é coordenado pela equipe multiprofissional, com a finalidade de cessar ou reduzir o uso de álcool e outas drogas, dar suporte psicossocial para os familiares, objetivando recuperar a saúde.
Art. 16. O acompanhamento do inscrito na Política Distrital Acolhe DF deve ser segundo o modelo de gerenciamento de caso de modo compatível com o desenvolvimento das atividades de caráter institucional.
Art. 17. O tratamento deve ser constituído das seguintes ações:
I – atendimento psicológico, podendo ser individual ou em grupos a depender da avaliação realizada na triagem pelo profissional;
II – encaminhamento para tratamentos externos especializados, tais como:
a) Centros de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas (CAPSAd);
b) acolhimento em Comunidades Terapêuticas; e
c) internação em clínicas de saúde mental especializadas em Dependência Química da rede de saúde assistencial.
III - encaminhamento para tratamento por meio de grupos de mútua ajuda, tais como:
a) Alcoólicos Anônimos (AA);
b) Narcóticos Anônimos (NA);
c) Co-dependentes Anônimos (CODA);
d) Grupos de terapia comunitária;
e) Grupos religiosos;
f) Grupos de práticas integrativas em saúde, e outros.
IV - encaminhamento de pessoas em situação de rua dependentes químicas que voluntariamente almejam o acolhimento em Comunidade Terapêutica.
SUBSEÇÃO III
REINSERÇÃO SOCIAL
Art. 18. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 19. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - a definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - a atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - o estímulo à capacitação técnica e profissional;
VI - a efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; e
VII - a orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.
SEÇÃO IV
DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 20. A adesão e o gerenciamento à Política Distrital Acolhe DF devem ser formalizados por meio de assinatura do “Termo de Adesão à Política”, devendo o inscrito estar lúcido e com o juízo preservado no ato das assinaturas.
§ 1º A participação na Política é facultativa.
§ 2º A apresentação do “Termo de Adesão ou não Adesão à Política” deve ser realizada durante a fase de Acolhimento.
SEÇÃO V
DOS REGISTROS, DA GUARDA DE DOCUMENTOS E DO SIGILO PROFISSIONAL
SUBSEÇÃO I
DOS REGISTROS
Art. 21. O registro documental, em papel ou informatizado, tem caráter sigiloso e constitui-se um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados.
Art. 22. Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado pela Política devem contemplar, no mínimo:
I - identificação do servidor, órgão de origem, cargo e matrícula;
II - avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;
III - registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;
IV - registro de encaminhamento ou encerramento;
V - documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo; e
VI - cópias de outros documentos produzidos pela equipe da Política Distrital Acolhe DF para o servidor deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário.
SUBSEÇÃO II
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
Art. 23. Todos os participantes da Política Distrital Acolhe DF devem ter um prontuário interno, arquivado, em que conste, entre outros:
I - formulário de inscrição na política;
II - formulário de atualização de dados;
III - termo de adesão ou não adesão;
IV - termo de autorização para orientação familiar;
V - termo de alta ou desligamento;
VI - laudos de avaliação e de gerenciamento;
VII - documentos eventualmente apresentados pelo servidor ou requisitados pela equipe técnica da Política;
VIII - registro de evolução do caso;
IX - folha de frequência;
X - entrevista inicial;
XI - instrumentos de testagem; e
XII - relatórios de informações complementares, elaborado por profissionais de saúde assistentes para subsidiar a conclusão do laudo técnico.
Art. 24. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos Profissionais para orientação e fiscalização.
Art. 25. A guarda do registro documental é de responsabilidade dos profissionais da equipe da Política Distrital Acolhe DF e da instituição em que ocorrer o serviço.
Art. 26. Para atendimento em grupo não eventual, o responsável técnico da Política Distrital Acolhe DF deve manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada participante.
Art. 27. Os documentos devem ser mantidos permanentemente atualizados e organizados pelos responsáveis técnicos que acompanham o procedimento.
SUBSEÇÃO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 28. A cópia integral ou parcial de documentos contidos no prontuário dos participantes do programa obedecerá ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e suas regulamentações posteriores.
Parágrafo único. Os documentos referenciados pelos incisos IX, XI e XII, do art. 23 têm caráter sigiloso e serão arquivados no prontuário da Política Distrital Acolhe DF.
Art. 29. A equipe da Política Distrital Acolhe DF somente pode compartilhar informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade de preservar o sigilo por quem as receber.
Art. 30. É dever da equipe da Política respeitar o sigilo profissional, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade dos participantes, a que tenha acesso no exercício profissional.
SEÇÃO VI
DA ALTA, DO DESLIGAMENTO E DO RETORNO
Art. 31. Os participantes da política devem ser gerenciados e acompanhados por um período de até 6 (seis) contados da data da finalização do tratamento, sendo realizado, após este prazo, estudo conclusivo multidisciplinar para a formalização da alta, formalizado em documento oficial.
Parágrafo único. O encerramento do caso pode ser operacionalizado por meio de decisão conjunta entre o participante e o gerente de caso, sendo este último responsável pela elaboração de laudo que justifique o fim dos trabalhos.
Art. 32. A desistência de qualquer participante no acompanhamento pela Política Distrital Acolhe DF será considerado ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito em documento dirigido aos responsáveis técnicos que o gerenciam.
Art. 33. Na hipótese de abandono, sem solicitação ou comunicação à equipe da Política Distrital Acolhe DF, o servidor só poderá retornar à Política após 03 (três) meses da data do desligamento ou a critério da equipe responsável.
Art. 34. O desligamento do servidor da Política será decidido pela equipe técnica, segundo os critérios de:
I - ausência em 3 (três) agendamentos consecutivos ou em 5 (cinco) alternados, a cada período de 6 (seis) meses, justificados ou não, a partir da data de assinatura do termo de adesão;
II - comportamento inadequado e insistente nas dependências da política, ou a prática de ato ofensivo;
III - não engajamento às prescrições e orientações dadas pela equipe técnica; e
IV - nas hipóteses de falecimento.
CAPÍTULO IV
DA INTERSETORIALIDADE E TRANSVERSALIDADES
Art. 35. Para a execução dos objetivos elencados no art. 4º devem ser consolidados termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, com ou sem impacto orçamentário com órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual, Municipal, Federal, com atenção especial aos integrantes da RIDE.
Art. 36. As ações decorrentes dos objetivos estabelecidos na presente Lei, devem ser traçadas por mecanismos de gestão, integração e esforços de diferentes setores da política pública Distrital, com o objetivo de construir objetos comuns de intervenção entres eles, para o enfrentamento às drogas e dos problemas sociais de forma mais articulada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deve garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 38. O Distrito Federal poderá criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção socioeconômica de usuários e dependentes de álcool e outras drogas.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão responsável pelas políticas públicas de enfrentamento às Drogas.
Art. 40. Esta Lei define as diretrizes, os princípios, os objetivos e as ações da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a criação da Política Distrital sobre Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, e a repressão e combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas visando o bem estar da sociedade, a proteção à vida e a ordem pública.
O uso de drogas é uma preocupação arraigada em governos e sociedades de todo o mundo, tendo em vista que extrapola as questões individuais e se constitui como um grave problema de ordem pública, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade, direta ou indiretamente.
De acordo com o Relatório Mundial de Drogas das Nações Unidas, aproximadamente 275 milhões de pessoas usam drogas ilegais regularmente e 31 milhões são cronicamente dependentes de substâncias ilícitas. Entre 2000 e 2015, houve um crescimento de 60% no número de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas, chegando a cerca de 450.000 em 2016, ultrapassando o número de homicídios no mundo.
A droga ilícita mais utilizada no mundo é a maconha, e no Brasil isso não é diferente. De acordo com a Pesquisa Nacional de Uso de Drogas, 6,8% da população adulta e 4,3% da população adolescente declararam já ter feito uso dessa substância ao menos uma vez na vida, e 62% deste público indica a experimentação antes dos 18 anos.
A cocaína, sexta substância ilícita mais popular no mundo (18,2 milhões de usuários), é a segunda mais consumida no Brasil, e seu uso tem crescido exponencialmente: mais de 3 milhões de brasileiros usaram a droga no último ano (2013), e 1,6 milhão usaram crack, um subproduto da cocaína. Estes números se tornam ainda mais graves quando consideramos que o Brasil apresenta números de consumo próximos à média mundial em quase todas as drogas, mas quando se trata de cocaína (inalada ou fumada), o número brasileiro registra mais de quatro vezes a média mundial (0,37% mundo e 1,7% no Brasil).
Além disso, 97% dos municípios brasileiros já reportam ter problemas com o uso abusivo de crack, tornando a questão uma preocupação nacional (Observatório do Crack, 2019). Como consequência deste cenário, assistimos o surgimento da famosa “cracolândia”, a maior cena de uso aberto de drogas do mundo, um ponto de interação e congregação social onde usuários de drogas e traficantes reúnem-se para fazer uso e venda de substâncias ilícitas a céu aberto, perturbando a ordem pública e o bem-estar social.
Além dos graves custos sociais, o uso de drogas também acarreta em altos custos econômicos para toda a sociedade brasileira. Com cerca de 62 mil atendimentos ambulatoriais e em leitos hospitalares por ano, o custo médio anual para o tratamento do uso de drogas no Brasil chega a cerca de R$ 950 milhões (Ministério da Saúde, 2015). Ademais, a maior recorrência em pedidos de auxílios-doença no INSS, historicamente relacionada ao abuso de álcool, em 2006 passou a se dar pelo uso de crack, demonstrando o peso das drogas ilícitas na diminuição da capacidade produtiva e consequente desenvolvimento econômico dos brasileiros.
O uso de drogas lícitas, no entanto, também se mostra um problema nacional. O álcool é a principal causa de morte para homens adultos na América Latina, uma a cada dois minutos, e a sua experimentação no Brasil tem se dado cada vez mais cedo: 13% dos entrevistados tinham experimentado bebidas alcoólicas com idade inferior a 15 anos em 2006, contra 22% em 2012. Os efeitos negativos do uso sobre os jovens são maiores quando comparados a grupos mais velhos, e mortes prematuras evitáveis, resultantes de acidentes de trânsito e suicídio, por exemplo, se apresentam com maior prevalência entre abusadores de álcool.
Tendo em vista a gravidade do quadro nacional, estadual e distrital, e a necessidade de consenso político e ações de longo prazo para lidar com o uso e abuso de drogas, demandam-se ações articuladas e integradas, envolvendo o Distrito Federal e a sociedade civil, para a redução da demanda - principalmente nos eixos de prevenção, assistência, tratamento, aquisição de autonomia e reinserção social - e da oferta de drogas, em ações de combate ao tráfico e ao crime organizado, além do restabelecimento da segurança e da ordem pública.
O presente Projeto regula a Política Distrital sobre Drogas no âmbito do Distrito Federal, na esteira da Lei Federal nº 13.840, de 05 de junho de 2019 e do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019. O artigo 23, da Constituição Federal, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, bem como o combate aos fatores de marginalização e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos.
Da mesma forma, o artigo 24 da Carta Magna, atribui competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, sendo que a Lei Orgânica do Distrito Federal preleciona que a iniciativa das leis cabe a qualquer Deputado Estadual.
A LODF é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo”, ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:38:31 -
Indicação - (8437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços - CEB IPES, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva da QNP 9, conjunto I, P Norte em Ceilândia-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB IPES, providências para melhoria da iluminação pública na quadra poliesportiva ao lado do CEF 25 na QNP 9, conjunto l, P Norte em Ceilândia-DF
JUSTIFICAÇÃO
É nesse local que se reúnem dezenas de adolescentes, jovens e inclusive idosos que estão impedidos de praticarem suas atividades esportivas, mesmo em mínimas condições, devido a situação de abandono que a quadra se encontra.
Dessa forma, a presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas do setor P Norte, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 12:01:19 -
Indicação - (8438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DAS SECRETARIAS DE OBRAS E DE EDUCAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE CRECHE NA QNM 10, EM CEILÂNDIA, RA IX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, vem por meio desta Indicação, sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Obras e de Educação, a construção de Creche na QNM 10 ao lado do campo de grama sintética, em Ceilândia, RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam a construção de uma creche. A falta deste espaço traz graves problemas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, tal como dificulta a vida de inúmeras famílias, visto que as mães não têm com quem deixar os filhos na hora de trabalhar, dificultando sua inclusão no mercado de trabalho.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fefrnandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:23:14 -
Moção - (8440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza, ao senhor Joaquim Alves Moreira, por ter participado do resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para hipotecar votos de louvor e parabenizar ao senhor Joaquim Alves Moreira, por ter participado do resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pelos relevantes trabalhos prestados e dedicação do Senhor Joaquim Alves Moreira que mesmo trabalhando como zelador no prédio vizinho, participou no resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha, quando seu apartamento estava incendiando.
O ato aconteceu em um apartamento da 404 Sul no dia 25/05/21, quando o Sargento Gabriel Costa, adentrou ao apartamento incendiado e evitou que as chamas de propagasse pelo apartamento, bem como salvou a vida da dona Delizelha do incêndio.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado, sendo altamente justificável este voto de louvor, de forma que não se descortina a esta Casa outra alternativa, a não ser manifestar nosso voto de louvor ao Senhor Joaquim Alves Moreira.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:35:31 -
Indicação - (8441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras, a construção de Ciclovia ligando o Viaduto da QNL/Via Elmo Serejo a Samambaia, RA XII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, vem por meio desta Indicação, sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Obras, a construção de Ciclovia ligando o Viaduto da QNL/Via Elmo Serejo a Samambaia, RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
O incentivo ao uso das bicicletas em substituição aos veículos automotivos é uma realidade em todo o mundo. Embora o Distrito Federal possua a maior malha cicloviária do país, as mesmas não encontram-se distribuídas de forma equilibrada, colocando usuários de diversas regiões em situação de vulnerabilidade, dividindo o espaço das vias com automóveis.
Não raramente, acidentes envolvendo ciclistas são noticiados, evidenciando a importância de ampliação das ciclovias e ciclofaixas, possibilitando um transporte seguro. A referida via, que possui grande concentração de veículos, necessita, em caráter de urgência, da construção de um espaço adequado para os ciclistas.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em
Delegado FErnando fernandes
Deputado Distrital -PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:22:54 -
Moção - (8442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza, ao Senhor João Francisco da Silva de Sousa, por ter participado do resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para hipotecar votos de louvor e parabenizar ao senhor João Francisco da Silva de Sousa, por ter participado do resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pelos relevantes trabalhos prestados e dedicação do Senhor João Francisco da Silva de Sousa que trabalha como zelador no prédio e participou no resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha, quando seu apartamento estava incendiando.
O ato aconteceu em um apartamento da 404 Sul no dia 25/05/21, quando o Sargento Gabriel Costa, adentrou ao apartamento incendiado e evitou que as chamas de propagasse pelo apartamento, bem como salvou a vida da dona Delizelha do incêndio.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado, sendo altamente justificável este voto de louvor, de forma que não se descortina a esta Casa outra alternativa, a não ser manifestar nosso voto de louvor ao Senhor João Francisco da Silva de Sousa.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:35:08 -
Moção - (8443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza, ao senhor João Vitor de Sousa da Silva, por ter participado do resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para hipotecar votos de louvor e parabenizar ao senhor João Vitor de Sousa da Silva, por ter participado do resgate de uma senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pelos relevantes trabalhos prestados e dedicação do Senhor João Vitor de Sousa da Silva, filho do zelador no prédio e participou no resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha, quando seu apartamento estava incendiando.
O ato aconteceu em um apartamento da 404 Sul no dia 25/05/21, quando o Sargento Gabriel Costa, adentrou ao apartamento incendiado e evitou que as chamas de propagasse pelo apartamento, bem como salvou a vida da senhora Delizelha do incêndio.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado, sendo altamente justificável este voto de louvor, de forma que não se descortina a esta Casa outra alternativa, a não ser manifestar nosso voto de louvor ao Senhor João Vitor de Sousa da Silva.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:34:41 -
Moção - (8444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza, ao senhor Lourival Martins de Lima, por ter participado do resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para hipotecar votos de louvor e parabenizar ao senhor Lourival Martins de Lima, por ter participado do resgate de uma senhora Delizelha Souza da Cunha de 71 anos, de incêndio em um apartamento em Brasília - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pelos relevantes trabalhos prestados e dedicação do Senhor Lourival Martins de Lima, síndico do prédio e participou no resgate da senhora Delizelha Souza da Cunha, quando seu apartamento estava incendiando.
O ato aconteceu em um apartamento da 404 Sul no dia 25/05/21, quando o Sargento Gabriel Costa, adentrou ao apartamento incendiado e evitou que as chamas de propagasse pelo apartamento, bem como salvou a vida da dona Delizelha do incêndio.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado, sendo altamente justificável este voto de louvor, de forma que não se descortina a esta Casa outra alternativa, a não ser manifestar nosso voto de louvor ao Senhor Lourival Martins de Lima.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:34:19
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